Em portaria publicada no último dia 25, o Ministério da Saúde mudou parte das regras e condições para operação de navios de cruzeiro em águas brasileiras durante a pandemia de COVID-19.
Substituindo a Portaria GM/MS Nº 2.928, de 26 de outubro de 2021, a nova Portaria GM/MS Nº 413, de 25 de fevereiro de 2022 atualiza as exigências protocolares e parâmetros epidemiológicos, refletindo a nova fase da pandemia.
Com isso, o documento abre caminho para a efetiva volta da operação dos navios, permitindo operação com critérios mais próximos da realidade atual do país.
Entre as alterações que as novidades da portaria estão:
- Alterações das condições para entrada das embarcações nos diferentes níveis epidemiológicos, que passam a tolerar número maior de casos confirmados a bordo (veja mais na segunda parte da matéria);
- Mudanças nas regras de isolamento de passageiros com teste positivo. A portaria traz detalhes mais específicos sobre os períodos de isolamento, delimitando melhor a definição de data de início dos sintomas e permitindo suspensão de isolamento a partir do 7° dia completo, para os pacientes imunocompetentes com quadros leves ou moderados, sem sintomas, afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas;
- Alteração do conceito de “contatos próximos” com passageiros ou tripulantes com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. A portaria diz que todos que estiverem na mesma cabine, no mesmo grupo da viagem ou outros que tenham estado há menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos e sem máscara ou que tenha tido contato físico direto com o caso são considerados casos próximos. Antes, a distância citada era de 1,5 (um e meio) metro;
- A exigência de isolamento para os contatos próximos pertencentes ao mesmo grupo de viagem ou ocupantes da mesma cabine de um caso confirmado de COVID-19 também mudou. Mesmo com resultados negativos para infecção pelo SARS-CoV-2, estes devem ser mantidos em quarentena até o desembarque ou até a realização de testagem por RT-PCR ou antígeno. A portaria anterior dizia que estes hóspedes ou tripulantes só precisavam ser isolados a partir do 5º dia após o contato com o caso confirmado.
De acordo com o texto, as novas regras passam a valer a partir de 7 de março de 2022.
Mudanças nos níveis epidemiológicos
A portaria continua prevendo que uma embarcação precisará cumprir quarentena quando chegar ao nível epidemiológico 4, de acordo com regras estabelecidas pela ANVISA. O documento modifica, no entanto, as condições para a chegada no citado nível.
Confira, em detalhes, as alterações:
- Para o Nível 1, as regras seguem praticamente inalteradas. Embarcações que não registrem caso de COVID-19, na notificação negativa diária encaminhada à autoridade sanitária, no máximo, a cada 24 horas, permanecem neste nível;
- Para o Nível 2, a nova portaria passa a tolerar mais casos a bordo. Antes, as embarcações neste nível poderiam apresentar apenas menos de 0,1% de casos de COVID-19, considerando o total de passageiros embarcados. Agora, poderão ter até 0,3% de casos da doença, também considerando o total de hóspedes a bordo. Além disso, para permanecer neste nível, o navio não pode ter casos entre seus tripulantes;
- O Nível 3 agora inclui as embarcações que tenham casos de covid-19 relatados igual ou acima de 0,3% do total de passageiros embarcados, até o máximo de 10% ou um ou mais casos de COVID-19 relatados em sua tripulação. Antes, qualquer navio com número de casos igual ou acima de 0,1% já entrava no nível 3. Além disso, embarcações que não entregarem a notificação negativa diária de COVID-19 às autoridades de saúde também serão automaticamente classificadas neste nível;
- Para o Nível 4, a nova portaria deixa de considerar a transmissão comunitária como condição. De acordo com o texto anterior, o navio que apresentasse transmissão interna entre os passageiros, de acordo com as regras também definidas pela portaria, seria colocado no nível mais alto do cenário epidemiológico. Também entrariam diretamente nesta classificação as embarcações com ocupação igual ou superior a 90% de seu número de acomodações de isolamento ou de seus leitos disponíveis no centro médico. Agora, segundo as novas condições, um navio chegará ao nível 4 apenas se uma das condições a seguir:
1. O número de casos de covid-19 relatados estiver acima de 10% do total de passageiros embarcados;
2. O número de casos relatados entre a tripulação for maior que 10% do total de funcionários do navio;
3. As cabines de isolamento atingirem ocupação igual ou superior a 60%;
4. Os leitos disponíveis no centro médico de bordo estiverem com ocupação igual ou superior a 80%.
Efetiva retomada depende de fatores adicionais
Apesar de abrir caminho para a retomada, a nova portaria é apenas um dos fatores que irão determinar a efetiva volta da operação das embarcações em águas nacionais.
Atualmente suspensos até o próximo dia 4, os embarques também dependem, por exemplo, de alinhamento com municípios e estados.
“De acordo com a Portaria Interministerial nº 666, publicada em 20 de janeiro de 2022, é necessário que todos os estados e municípios que recebem os cruzeiros estejam alinhados com os requisitos que apoiam o retorno das operações e os procedimentos e exigências dos rígidos protocolos de segurança estabelecidos pela Anvisa”, disse em nota a CLIA Brasil ao estender a suspensão de operações no último dia 15.
“As operações de cruzeiros possuem características técnicas específicas, que precisam ser trabalhadas com total uniformidade em todo o território nacional”, acrescentou a associação.
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